A proporcionalidade no direito do trabalho http://webradionativasvp.blogspot.com.br/
Por: Lúcio Lauser Moraes, advogado Especialista em Direito do trabalho e Direito Tributário, sócio no Lauser & Zanetti Advogados Associados S/S
As leis trabalhistas do Brasil são arcaicas, contraproducentes e oneram tanto empresas quanto trabalhadores, diz uma reportagem da revista britânica The Economist publicada em 2011.
De acordo com a publicação, as leis trabalhistas do Brasil são ''uma coleção de direitos de trabalhadores listados em 900 artigos, alguns escritos na Constituição do país, originalmente inspirados no código trabalhista de Mussolini''.
Adotando-se a premissa de que se faz necessário uma revisão urgente na legislação trabalhista, cabe formular um questionamento acerca da aplicação do princípio da proporcionalidade nas relações de trabalho, isto sob o viés dos aplicadores desta coleção de direitos no dia a dia.
Nosso país adota o sistema do civil Law, ou seja, o direito posto através da atividade legislativa do Estado é aquele que deverá ser aplicado pelo Estado. No direito do trabalho, há uma nuance deste postulado, pois o direito posto pelos tribunais, através das súmulas, orientações jurisprudenciais e precedentes normativos também tem força cogente e vinculante.
Essa é a razão pela qual a doutrina, após destacar a ampla incidência desse postulado sobre os múltiplos aspectos em que se desenvolve a atuação do Estado - inclusive sobre a atividade estatal de produção normativa - adverte que o princípio da proporcionalidade, essencial à racionalidade do Estado Democrático de Direito e imprescindível à tutela mesma das liberdades fundamentais, proíbe o excesso e veda o arbítrio do Poder, extraindo a sua justificação dogmática de diversas cláusulas constitucionais, notadamente daquela que veicula, em sua dimensão substantiva ou material, a garantia do due processos of Law (Raquel Denize Stumm, Princípio da Proporcionalidade no direito constitucional brasileiro, p. 159/170, 1995, Livraria do Advogado).
E ainda dois desdobramentos deste princípio equalizador são a necessidade e a adequação, tomando-se a proporcionalidade como uma proibição de excesso seja da atividade legislativa estatal lato sensu, atividade do poder judiciário e atividade da administração pública (artigo 2º, VI da Lei 9.784,99), a necessidade e a adequação sempre deverão ser objeto de apreciação dos aplicadores.
Pois bem, a partir das premissas antes citadas, compartilham-se aqui alguns casos concretos nos quais o princípio da proporcionalidade teve sua aplicação acertada, contribuindo para o fomento da justiça, dignidade da pessoa humana, livre iniciativa e do Estado Democrático de Direito.
Inicia-se colacionando o caso, no qual se discutia a validade de uma penhora sobre um veículo. Sabe-se que os créditos trabalhistas têm natureza alimentar, ou seja, cumprem importante função social de subsistência para os trabalhadores, e o seu inadimplemento gera graves prejuízos ao trabalhador. Pois bem, neste caso os procuradores requereram o cancelamento da penhora, e o magistrado do caso determinou a liberação do veículo, único meio de transporte para o tratamento médico e psicológico do filho menor do devedor, que possui autismo.
Neste caso, o magistrado acolheu alegação de falta de proporcionalidade no auto de infração do Ministério do Trabalho, que autuou empresa em razão de problemas no software do Registro Eletrônico de Ponto. In casu, os procuradores da empresa comprovaram que o erro no controle da jornada, deu-se sem qualquer conduta intencional da empresa, era perfeitamente sanável, e mais importante, não causou nenhum prejuízo objetivamente identificável à coletividade dos trabalhadores, já que a real jornada de trabalho acabou por ser identificada corretamente. Adverte-se, que mesmo que o comando do artigo 628 da CLT imponha o dever ao fiscal de lavratura do auto de infração se diante de uma violação a preceito legal, o mesmo comando faculta ao fiscal o cotejo das circunstâncias que envolvem a suposta infração. Isto é, previsão harmônica e sistemática com o princípio da proporcionalidade, infelizmente, tão esquecido por inúmeros operadores do direito do trabalho.






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